STJ — 2079018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7664fe51af3e07c8b85288e9beb6d40f4e32121a87b02b659f0b1f90c48a2e6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por meio de cessão fiduciária, ainda que não individualizados ou destituídos de registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por meio de
cessão fiduciária, ainda que não individualizados ou destituídos de
registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS GARANTIDOS POR MEIO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2032341>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2090386>>-SP,
<<AgInt no REsp 1967040>>-CE,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1906868>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.