STJ — 1808047

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 824471d91a20f5afa550644611b3e630b36ddc7a9f38fef2d5beeeefb03377f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilização do provedor de internet somente é devida se, após notificação para a retirada do conteúdo ofensivo, o provedor se mantiver inerte, providência não verificada no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a distribuição do ônus da sucumbência, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilização do provedor de internet somente é devida se, após notificação para a retirada do conteúdo ofensivo, o provedor se mantiver inerte, providência não verificada no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a distribuição do ônus da sucumbência, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP (RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO PARA A RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO) STJ - <<REsp 1593249>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1862739>>-RJ, <<REsp 2025712>>-SP (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2216192>>-BA, <<AgInt no AREsp 2124246>>-PR, <<AgInt no AREsp 985340>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.