STJ — 2044182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39641285d4a0c10a9ee13a95598b3679b293c862370c993d084eb6cfba15dbe7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos "casos em que não seja possível a utilização dos serviços
médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela
operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas
realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados
na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de
inexistência de estabelecimento credenciado no local ou
impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora"
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021).
2. O "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo
beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por
exemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de
17/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.