STJ — 833572

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b54e4ea20d6e13b4eec9ed79f8dbdee7c43fd84251b836929cfb6daeb9cf448

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF), tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência.
  2. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF), tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência. 2. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA NO FEITO RECURSAL CONEXO - PROIBIÇÃO DE NOVA DECISÃO SOBRE O MESMO TEMA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AR 5524>>-SP (COISA JULGADA - RECURSO CONEXO - NOVA DECISÃO SOBRE O MESMO TEMA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1396742>>-SP, <<AgInt no AREsp 2267260>>-SP, <<AgInt no AREsp 2002245>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.