STJ — 833572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b54e4ea20d6e13b4eec9ed79f8dbdee7c43fd84251b836929cfb6daeb9cf448
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF), tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência.
- Embargos de declaração prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão
proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF),
tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência.
2. Embargos de declaração prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA NO FEITO RECURSAL CONEXO - PROIBIÇÃO DE NOVA DECISÃO
SOBRE O MESMO TEMA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AR 5524>>-SP
(COISA JULGADA - RECURSO CONEXO - NOVA DECISÃO SOBRE O MESMO TEMA -
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1396742>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2267260>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2002245>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.