STJ — 2395111
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas
de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte
insurgente em sede de embargos de declaração.
2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo
como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições
relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração
relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019,
DJe de 7/6/2019.).
2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui
legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do
patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.