STJ — 2416371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868d730136ae8121abb435a429b076126c3d8049018b393842c6dd919a374c6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade
do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores
1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de
chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de
liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente
responsáveis.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1930203>>-PR, <<REsp 1948316>>-SP,
{{AREsp 2237363}}-MS
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2305479>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2377219>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.