STJ — 2409660

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e35da679d5456aa8b64628b5dc2a78db59d1d7268dce887a6e96e0bd28bea6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional.
  2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.