STJ — 1276309

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed008a2040bc86391f6219603e6c3d4cc660b4fe20644514db31ef9515c8b04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado". Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção contratual "(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado, efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda, a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado". Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção contratual "(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado, efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda, a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA CONTRATUAL - REVISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1366981>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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