STJ — 1839528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47bdabb5c8a3c0f51b734ca788e928dfb5359d414d42ac6768604fd9280339d5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso concreto, o entendimento do acórdão estadual harmoniza-se
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no
sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada
inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a
dificuldade de acesso à Justiça.
4. Na hipótese, verificar a validade de cláusula de eleição de foro
no contrato firmado entre as partes depende de interpretação de
cláusulas contratuais e do reexame probatório, o que atrai a
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.