STJ — 1898590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7c3cab118afe6024f61fa3e8079dd908ce70fcc48092f13cc636ace50813e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais, tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a período anterior.
- Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que
se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade
probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não
implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que
se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais,
tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi
reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a
período anterior.
3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira
ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou
seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o
acórdão recorrido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1023022>>-SP,
<<AgInt no REsp 1802867>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000149
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.