STJ — 1898590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7c3cab118afe6024f61fa3e8079dd908ce70fcc48092f13cc636ace50813e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
  2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais, tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a período anterior.
  3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais, tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a período anterior. 3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1023022>>-SP, <<AgInt no REsp 1802867>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.