STJ — 1946574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dc34bf7980df246afedb6ec23096186e81a9cc30ec5afdde925a2eb4ca52181

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0dc34bf7980df246afedb6ec23096186e81a9cc30ec5afdde925a2eb4ca52181
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DEPRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRÁTICA DE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
  4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  5. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ).
  6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DEPRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRÁTICA DE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). 6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDA POR ATO ILÍCITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1679154>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.