STJ — 231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a163c58c0e7199f28648453ee08048b96ab13b201cd6c15df07ab4c1142f80
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME PERFUNCTÓRIO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisa expressamente a tese apresentada pela parte, indicando, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que era caso de rejeitá-la. O fato de a parte não concordar com a conclusão do Tribunal de origem não configura a alegada omissão.
- Ausente a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo para o recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME
PERFUNCTÓRIO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido analisa expressamente a tese apresentada
pela parte, indicando, de forma clara e suficiente, os fundamentos
pelos quais concluiu que era caso de rejeitá-la. O fato de a parte
não concordar com a conclusão do Tribunal de origem não configura a
alegada omissão.
2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser mantido o
indeferimento do pedido de efeito suspensivo para o recurso
especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.