STJ — 1913313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2021-12-07Data Publicacao: 2022-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc41e2d8daa463d4441e8e574ced4332149b68c2caa68de14713cd480fcd6f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. O Tribunal de origem entendeu ser devida a exigência do IPTU, porquanto "a área do referido imóvel se insere no território do município de Volta Redonda, considerando as leis estaduais em que foi delimitado" (fl. 481, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Quando da vistoria realizada pelo perito e conforme às constatações do expert nomeado pelo Juízo a quo, a área correspondente ao imóvel do autor está inserida nos limites da denominada Fazenda Santa Cecília (fls. 169), que era parte integrante do Distrito de Volta Redonda (fls. 169) e, portanto, do território do Município de Volta Redonda. Nesse sentido, considerando os parâmetros estabelecidos pelas supracitadas leis estaduais, concluiu o perito que 'a área lançada na inscrição Municipal (164.900,00 m²), objeto da lide, está inserida nos limites do Município de Volta Redonda, eis que aquela se encontra inserida nos limites da Fazenda Santa Cecilia'. Portanto, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, conclui-se pela legitimidade do Município de Volta Redonda para a cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel do autor" (fl. 487, e-STJ).
  3. Como se vê, o acórdão recorrido está lastreado nos elementos de convicção dos autos, sobretudo no que diz respeito à prova pericial produzida nas instâncias ordinárias, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via especial.
  4. Ademais, a parte recorrente sustenta que "em âmbito administrativo os julgadores do conselho do Município de Volta Redonda reconheceram o direito à restituição do valor do IPTU" (fl. 523, e-STJ). Por outro lado, a Corte local asseverou expressamente que "é lícita a invalidação do ato pela Administração, no exercício da autotutela administrativa, quando se verifique a mácula de ilicitude (...), como referido acima, o ato foi praticado em 2003 e a ação foi ajuizada em 2006, tendo sido invalidado o ato neste lapso temporal" (fl. 485, e-STJ). Ante a ausência de ataque específico a tal embasamento e a deficiência na fundamentação, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
  5. Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu ser devida a exigência do IPTU, porquanto "a área do referido imóvel se insere no território do município de Volta Redonda, considerando as leis estaduais em que foi delimitado" (fl. 481, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Quando da vistoria realizada pelo perito e conforme às constatações do expert nomeado pelo Juízo a quo, a área correspondente ao imóvel do autor está inserida nos limites da denominada Fazenda Santa Cecília (fls. 169), que era parte integrante do Distrito de Volta Redonda (fls. 169) e, portanto, do território do Município de Volta Redonda. Nesse sentido, considerando os parâmetros estabelecidos pelas supracitadas leis estaduais, concluiu o perito que 'a área lançada na inscrição Municipal (164.900,00 m²), objeto da lide, está inserida nos limites do Município de Volta Redonda, eis que aquela se encontra inserida nos limites da Fazenda Santa Cecilia'. Portanto, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, conclui-se pela legitimidade do Município de Volta Redonda para a cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel do autor" (fl. 487, e-STJ). 3. Como se vê, o acórdão recorrido está lastreado nos elementos de convicção dos autos, sobretudo no que diz respeito à prova pericial produzida nas instâncias ordinárias, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via especial. 4. Ademais, a parte recorrente sustenta que "em âmbito administrativo os julgadores do conselho do Município de Volta Redonda reconheceram o direito à restituição do valor do IPTU" (fl. 523, e-STJ). Por outro lado, a Corte local asseverou expressamente que "é lícita a invalidação do ato pela Administração, no exercício da autotutela administrativa, quando se verifique a mácula de ilicitude (...), como referido acima, o ato foi praticado em 2003 e a ação foi ajuizada em 2006, tendo sido invalidado o ato neste lapso temporal" (fl. 485, e-STJ). Ante a ausência de ataque específico a tal embasamento e a deficiência na fundamentação, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.