STJ — 2388241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34abffa2c135c0bb506a9614b501118a26a613dda39bf8a36b26a3a51a51be12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. DEVER NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ara a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp 1.745.411/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
  2. Na hipótese, nem mesmo no recurso especial, foi a parte capaz de dizer, enfim, qual é o regulamento previdenciário que dá sustentação ao direito vindicado na inicial, chamando a atenção, nesse ponto, a assertiva constante do acórdão de 2º grau, de que é impossível a demanda ter-se fundado no "regulamento - versão 2010", juntado pela entidade previdenciária com a contestação, pois a ação fora ajuizada em 2008.
  3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. DEVER NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ara a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp 1.745.411/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021). 2. Na hipótese, nem mesmo no recurso especial, foi a parte capaz de dizer, enfim, qual é o regulamento previdenciário que dá sustentação ao direito vindicado na inicial, chamando a atenção, nesse ponto, a assertiva constante do acórdão de 2º grau, de que é impossível a demanda ter-se fundado no "regulamento - versão 2010", juntado pela entidade previdenciária com a contestação, pois a ação fora ajuizada em 2008. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL) STJ - <<AgInt na AR 5303>>-BA, <<AgRg no REsp 1254268>>-SC (ADEQUADA DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) STJ - <<REsp 1745411>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.