STJ — 2105169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7da6cb5d599922d50323474f6731c38a1b7af7efdb777c10a34c0c464b5e1f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura
adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)
em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema
1068/STJ).
1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo
probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da
vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro
fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar
informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da
estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ).
3. Agravo interno desp rovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.