STJ — 1845466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-02-14Data Publicacao: 2022-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc546406c63ea6c0f5c747bc118aaf4f7f18eb45535b612953f8f9dac0e2a797

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito.objetivando a cobrança de valores relativos ao IRPF/2015. Na sentença, extinguiu-se a execução com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito. No Tribunal a quo, a sentença fo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito.objetivando a cobrança de valores relativos ao IRPF/2015. Na sentença, extinguiu-se a execução com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo é inadmissível o recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1389204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no REsp 1838532/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1623926/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - O Tribunal de origem aferiu que a parte recorrente deu causa à extinção da demanda. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que referidos fundamentos decisórios acima transcritos são suficientes para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo, não foram devidamente rebatidos no recurso especial, motivo que atrai a incidência dos óbices contidos nos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos objeto dos autos, em especial daqueles que fundamentaram o Tribunal de origem a considerar o momento da ciência sobre a falsificação documental. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.