STJ — 1785011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b162073c62a5730af4a5a89b06eb87274713d98aaac5d5307a118af063835ae5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA.
SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A ausência de representação processual devidamente
comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser
conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além
de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade
processual e a representação judicial das partes são
pressupostos processuais de validade do processo (art. 485,
IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis
de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n.
69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se
amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE - OMISSÃO OU NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 965541>>-RS, <<AgRg no Ag 1160319>>-MG
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO)
STJ - <<RMS 69817>>-SP, <<REsp 833342>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.