STJ — 2164761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cd5cd43f0c59db5615f9d8a2121bf91a87da9f1ee99dde71355c114be5b3851
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, 'a', da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280 STF.
- A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.
- Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto a responsabilidade objetiva do insurgente e a ausência de comprovação de culpa (concorrente ou exclusiva) da vítima demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais fixado, ensejaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .
1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, 'a', da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280
STF.
2. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi
demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284
do STF.
3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto a
responsabilidade objetiva do insurgente e a ausência de comprovação
de culpa (concorrente ou exclusiva) da vítima demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do
STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias
quanto ao valor da indenização por danos morais fixado, ensejaria a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMATIVO FORA DO CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994764>>-RS,
<<AgInt no AREsp 916314>>-SP,
<<AgInt no REsp 1846908>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA
284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718497>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1173946>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1683177>>-GO,
<<AgInt no REsp 1836510>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1571523>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE,
<<AgInt no AREsp 729253>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.