STJ — 1940849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a961dd82a6319928886053e5bac3398f06bbf095a39d2cb0b32fdf8b3ce3542
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão pertinente à "possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.135/STJ).
- Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte Superior.
- Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa natureza.
- Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO
COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A questão pertinente à "possibilidade de o servidor que já
usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de
12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo
ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos
do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" foi afetada ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.135/STJ).
2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da
matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos
nesta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa
natureza.
4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos
autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA AFETADO COMO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO DO FEITO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943573>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1892171>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1907244>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.