STJ — 2421300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4b16a62fcfe068edc785d69a0182401053c555aea7c0cb4ef7ac9f2ea6bcfb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Na hipótese de restar constatada contradição em acórdão
embargada, faz-se necessária sua eliminação.
2. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para eliminar
contradição, sem efeito infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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