STJ — 2088685

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b963c08d06b0fa1acd98568e746b7637c7e4c8f0c409809213322b3ff51e424

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
  2. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
  3. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara do especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara do especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1467013>>-RS (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1435991>>-RS, <<AgRg no AREsp 597228>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.