STJ — 1880222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78b4f94db7b8f1fcc18c30c9dc73c0d795c284169440a14411e3065c7301d0c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz
respeito às alegações de que necessária a denunciação à lide e de
que não há relação de consumo entre as partes, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente
a denunciação à lide nas hipóteses de relação de consumo e
responsabilidade civil. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.