STJ — 2031899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7c7dce60df708f535bd0e0cf6e103d367f69e3d7d11626e2ce68a6658f24e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.
  2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017.
  3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
  4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. 4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1735914>>-TO, <<AgRg no AREsp 463165>>-ES, <<AgRg no AREsp 832883>>-RS (AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1104782>>-SP, <<AgInt no AREsp 1630091>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.