STJ — 2083677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a0b4576c18fd4297ece804b8a096c95a2460266fc33c8312a64550f559f979
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante
deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto,
apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de
anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não
é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEMONSTRATIVO COM A
INDICAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2215574>>-PA,
<<AgInt no REsp 1663941>>-PR
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1812840>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2291061>>-PE
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 332087>>-SP, <<AgRg no AREsp 748582>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1329977>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1171207>>-RS,
<<AgInt no REsp 1744635>>-MG,
<<AgInt no REsp 1725538>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1274393>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.