STJ — 2476501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f9c16312a185ac1f1ce4de01f1779f579684a31234709d7be80a17193304b8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.
- O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante
a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15,
sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido
orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na
fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência
do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é
"inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios
nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada
diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a
demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil)
excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em
comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover
a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via
eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2093714>>-MS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE -
ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1312897>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1412287>>-RS
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 646141>>-ES, <<REsp 765505>>-SC,
<<REsp 1011849>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.