STJ — 2241358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f055ac6f4577d4ddc2e86c973ca01d636dc49c9ccc6fb87ffd542fc4e0e35b4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso
especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO
EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1990257>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2053664>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1169279>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1661534>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1552863>>-SP
(INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1432646>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULAS 7 E 83 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE POR
AMBAS AS ALÍNEAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1367809>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.