STJ — 2378922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82dfb04bfc437cda4f65d1b38795476f04a8668de0633cc3f58594e296691bdb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a
parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar,
de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão,
contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de
reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante
para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar
como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe
1º/7/2021).
2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da
qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o
imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua
construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se
aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1516085>>-PB
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2227951>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2070333>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2041551>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1952898>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1494052>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.