STJ — 1789236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcf58e35055304f7a20a58f43d56e2abd256198e73785a70450138218ca7cdd4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Presente erro de premissa no julgado embargado, acolhem-se em parte os aclaratórios para a sua correção. 2. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória, pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser considerados possuidores ilegítimos. 3. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e legitimidade. 4. Conforme ressaltado no voto condutor do acórdão embargado no julgamento do recurso especial da CANTAGALO, não houve recurso da parte embargante postulando a reforma da sentença para que a ação anulatória - julgada parcialmente procedente por sentença, confirmada pelo acórdão do julgamento da apelação recorrido - fosse julgada integralmente improcedente em relação a si, com a condenação de verba honorária em seu favor, a ser paga pelos autores. 5. Tal condenação seria mesmo incompatível com a premissa que norteou a fixação de honorários a serem pagos pela COTEMINAS apenas aos autores, baseada na circunstância, expressa na sentença como seu fundamento central, de que "a causa da existência destas demandas foi o comportamento abusivo da COTEMINAS, razão pela qual deverá arcar com as despesas processuais e honorários com relação aos dois processos." 6. A questão relacionada aos honorários de sucumbência em ambas as ações foi, portanto, adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado, não cabendo reexaminá-la na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Cantagalo General Grains S.A., para condenar os recorridos Audelino Carmo de Souza e outros ao pagamento de indenização pela ocupação dos imóveis rurais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a intimação da sentença de parcial procedência da ação reivindicatória como marco inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Cantagalo General Grains S.A., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.