STJ — 2292926

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 645bf1e2e57f0590065012835bf90f9052dee72e2b38e0229e682582a32cc278

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEPÓSITO INSUFICIENTE. NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021).
  2. No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF.
  5. Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o determina o art. 373, I, do CPC.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEPÓSITO INSUFICIENTE. NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). 2. No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 5. Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o determina o art. 373, I, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.