STJ — 2467612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad6eb949be8e60fbbd1c9917fa090b62086d94c27a6f319a2d52ba2fd609d0f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O eg. Tribunal de Justiça entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia.
- No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese.
- "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.941.278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 09/03/2022)
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.