STJ — 950803

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 268e854dec9fe8d9ced3812e33db42ca993f7b196363f8fb7a75b5fe0af88e96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
  2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto.
  4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto. 4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1935361>>-AM, <<AgInt no REsp 1294831>>-MG (RECURSO ESPECIAL - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - FLEXIBILIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas