STJ — 941131

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3124cf53fc75a89dab50ae963b1ae5f252933ca285c888800660fff0427792ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480 STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o território nacional.
  2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
  4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.
  5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480 STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o território nacional. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017). 4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - INDISPONIBILIDADE) STJ - <<REsp 1658568>>-RJ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS) STJ - <<AgInt no REsp 1663256>>-CE, <<AgInt no REsp 2029362>>-DF, <<AgInt no AREsp 1126330>>-DF, <<AgInt no AREsp 583640>>-RJ, <<EAREsp 746846>>-RJ, <<REsp 1927098>>-RJ, <<REsp 1709441>>-RJ, <<REsp 1788451>>-SC, <<AgInt no AREsp 1616571>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1602780>>-SC, <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481) STF - [[RE 1101937]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075) (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL - APLICAÇÃO DO CPC/1973) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF, <<AgInt no AREsp 1552109>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.