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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480
STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não
se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em
Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de
14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os
efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o
território nacional.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
- No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não
foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido
precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias
ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.
- Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão
agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480
STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não
se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em
Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de
14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os
efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o
território nacional.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não
foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido
precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias
ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão
agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - INDISPONIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1658568>>-RJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EFICÁCIA DA
SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1663256>>-CE,
<<AgInt no REsp 2029362>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1126330>>-DF,
<<AgInt no AREsp 583640>>-RJ, <<EAREsp 746846>>-RJ,
<<REsp 1927098>>-RJ, <<REsp 1709441>>-RJ,
<<REsp 1788451>>-SC, <<AgInt no AREsp 1616571>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1602780>>-SC,
<<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)
STF - [[RE 1101937]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL -
APLICAÇÃO DO CPC/1973)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1552109>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.