STJ — 1598624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03274a57d15817080095683d75d5116fc46018ab599086ea4dddbf95ae291003
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
COM BASE NAS REGRAS DO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença proferida
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, este será o diploma
legal cujas regras deverão ser observadas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.