STJ — 1677582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4cfdfe6c82bf35524503904da9636db813eb05a384dc7562c3ca51be135822
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. CARACTERIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. É entendimento desta Corte Superior que "é devida indenização na
hipótese de atraso na entrega de obra quando implicar ofensa a
direitos de personalidade, e, no caso de casamento do adquirente que
estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do
imóvel, se frustrada a expectativa de habitar o novo lar após a
realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de
19/2/2020).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC
para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para
a entrega da obra.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.