STJ — 2406167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbf47e643c80da6a7211bf3c9c75f129131c65b798c483a33309154491fe25a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o
decidido nos autos.
2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação pelo órgão colegiado.
4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional
ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2267273 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2878109 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2578466 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum