STJ — 1903147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa0133c67d7ff3f9318dc8526e413bd70c8a6da59895fcc342872aba94578887
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nºs 282/STF.
- Na hipótese, a conclusão do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula nº 7/STJ .
- No caso , rever o entendimento dos magistrados de origem, que atestaram, com base nas provas dos autos, que caracterizado o dano moral, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nºs 282/STF.
3. Na hipótese, a conclusão do aresto impugnado acerca da
ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula nº 7/STJ .
4. No caso , rever o entendimento dos magistrados de origem, que
atestaram, com base nas provas dos autos, que caracterizado o dano
moral, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº
7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Além disso, a demonstração do dissídio
jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o
acórdão atacado e os paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.