STJ — 1759088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14deff145111f69665f144b909bb60faf101f8b6feb6d14da9a7beb3049f93cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial foi omissa quanto à majoração da verba honorária. Matéria ventilada tão somente nos embargos de declaração interpostos contra decisão de agravo interno.
  2. Verifica-se, entretanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, que é devida a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, por expressa disposição do art. 85, § 11, do CPC/2015, e na hipótese de omissão a respeito na decisão monocrática, é conferido a esta Corte fazê-lo, até mesmo de ofício, o que afasta a alegação de preclusão consumativa.
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial foi omissa quanto à majoração da verba honorária. Matéria ventilada tão somente nos embargos de declaração interpostos contra decisão de agravo interno. 2. Verifica-se, entretanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, que é devida a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, por expressa disposição do art. 85, § 11, do CPC/2015, e na hipótese de omissão a respeito na decisão monocrática, é conferido a esta Corte fazê-lo, até mesmo de ofício, o que afasta a alegação de preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2022434>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1590933>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.