Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a permissão para a utilização de painel de LED em interior de estabelecimento comercial. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para apenas assegurar a veiculação de informações obrigatórias, na forma da legislação federal. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
permissão para a utilização de painel de LED em interior de
estabelecimento comercial. Na sentença a segurança foi concedida. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para apenas assegurar a
veiculação de informações obrigatórias, na forma da legislação
federal. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido
para não conhecer do recurso especial. O agravo interno foi
improvido.
II - In casu, sustenta o embargante que o acórdão embargado seria
omisso, porquanto "quedou omisso quanto à violação do v. acórdão
recorrido ao art. 1.022, II, do CPC STJ".
III - O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir
erro material.
IV - Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que houve, no
ponto, omissão quanto às alegações da parte embargante.
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
VI - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
VII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.