STJ — 1949788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de200d176e9e675655e59459e4f04842703f1f92aaeea1c25d642a51e0bc8891
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Ementa
ADMINISTRATIVO. QUOTAS ANUAIS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
? CDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. T EMA AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA A ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação contra a União e a Agência Nacional
de Energia Elétrica ?ANEEL obj etivando inexigibilidade da Conta de
Desenvolvimento Energético ? CDE. Na sentença, reconheceu a
ilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução
de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
parcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos
para a CDE nas finalidades que elencou. Esta Corte conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Alega a parte embargante a existência de afetação para
julgamento repetitivo da matéria tratada nos autos. Trata-se da
Controvérsia n. 366: 1) Legitimidade passiva da concessionária de
energia elétrica ao lado da ANEEL e da União para as demandas em que
se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder
Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo
das quotas anuais da Conta de desenvolvimento Energético ? CDE. 2)
Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder
Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo
das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético ? CDE.
III - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do
STJ, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para
nele permanecerem suspensos.
IV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
V - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
VI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt
nos EREsp n. 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019.
VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.