Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CTVA. PEDIDOS.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO,
INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2 . Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais de
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CTVA. PEDIDOS.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO,
INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2 . Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais de
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 33214>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.