STJ — 1045932

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0506082789c24400109acc3ec8699bc1bc03d57817badf6407d33159c899ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em síntese, que o fornecimento de água para a sua residência é irregular e insuficiente para o consumo. Pugnam pela regularização do fornecimento de água, além de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para confirmar a decisão antecipatória da tutela e tornar definitiva a condenação da ré a regularizar o fornecimento de água para o endereço dos autores, pela rede de abastecimento ou por meio de caminhão pipa, tornando-o contínuo e eficiente", além de "condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por dano moral". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da empresa ré, para julgar improcedente os pedidos formulados pelo segundo demandante, mantendo, no mais, a sentença. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa de um dos autores da demanda, por não ser o titular da relação consumerista. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.