Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO SEGUNDO DEMANDANTE, RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM
FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Carlos
André da Costa Reis e José Jorge Carvalho em face de Companhia
Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo, em síntese, que o
fornecimento de água para a sua residência é irregular e
insuficiente para o consumo. Pugnam pela regularização do
fornecimento de água, além de indenização por danos morais. O Juízo
de 1º Grau julgou procedente a ação, "para confirmar a decisão
antecipatória da tutela e tornar definitiva a condenação da ré a
regularizar o fornecimento de água para o endereço dos autores, pela
rede de abastecimento ou por meio de caminhão pipa, tornando-o
contínuo e eficiente", além de "condenar a ré a pagar a cada autor a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por dano
moral". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao
recurso da empresa ré, para julgar improcedente os pedidos
formulados pelo segundo demandante, mantendo, no mais, a sentença.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa de um dos autores da
demanda, por não ser o titular da relação consumerista. Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.