Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE E FIAÇÃO DE TELEFONIA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RE…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE E FIAÇÃO DE
TELEFONIA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte
ora agravada, em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, com objetivo
de obter reparação pelos danos morais, materiais e estéticos,
advindos de acidente com motocicleta, em decorrência de poste de
telefonia caído e fios estendidos em via pública. O Tribunal de
origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a
demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que ?o autor sofreu o acidente em decorrência
de defeito na prestação do serviço público pela ré. Portanto, há
nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e os
danos suportados pelo motociclista. No caso concreto, a ré deve
responder objetivamente pelos danos causados ao autor, pois prestou
serviço público sem atender às adequadas condições de segurança?,
acrescentando, ainda, que ?o réu não logrou êxito em demonstrar
qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do
autor, na forma do art. 373, II, do CPC?. Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a
responsabilidade civil da empresa de telefonia, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da
indenização por danos morais arbitrado pela sentença, em R$ 10.000,
00 (dez mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o
agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da
causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não
autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a
pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - CABIMENTO
RESTRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,
<<AgInt no REsp 1616225>>-SE
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE COM MOTOCICLETA - VALOR
DE INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1901485>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.