Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Es…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte
ora agravada, em desfavor do Estado do Paraná e da
Paranaprevidência, com o objetivo de obter reparação pelos danos
materiais e morais, advindos do suposto cancelamento indevido de sua
aposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a
sentença de procedência, a fim de adequar os critérios de correção
monetária e juros de mora.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "o autor possui direito a receber os
proventos que não lhe foram pagos durante o período em que precisou
retornar à ativa, após sua aposentadoria especial ter sido
cancelada", acrescentando, ainda, que, "não se confundem os valores
pagos a título de remuneração pelo serviço efetivamente prestado do
Estado do Paraná, durante o período de janeiro de 2008 a setembro de
2009, com os proventos decorrentes da aposentadoria que não deveria
ter sido cancelada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do
STJ.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese de que, na fixação dos danos materiais, os consectários
legais devem observar os critérios atribuídos às condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura
desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.