STJ — 1920889

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee84e86caaae5d006a611a58f071b19620389492833abcd901538b03951cafd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Es…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, advindos do suposto cancelamento indevido de sua aposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, a fim de adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o autor possui direito a receber os proventos que não lhe foram pagos durante o período em que precisou retornar à ativa, após sua aposentadoria especial ter sido cancelada", acrescentando, ainda, que, "não se confundem os valores pagos a título de remuneração pelo serviço efetivamente prestado do Estado do Paraná, durante o período de janeiro de 2008 a setembro de 2009, com os proventos decorrentes da aposentadoria que não deveria ter sido cancelada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de que, na fixação dos danos materiais, os consectários legais devem observar os critérios atribuídos às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.