STJ — 7537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b5a12467a16b0fb8dd218875713c1fc22ac2909922e10630f9ba81566c2ee3b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de modo que inviável a concessão pretendida.
- Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica sobre a possível realização de penhora em outros processos, não sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo irreversível. Agravo interno im provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art.
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede
de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias
alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais
aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de
modo que inviável a concessão pretendida.
3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida
em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica
sobre a possível realização de penhora em outros processos, não
sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo
irreversível.
Agravo interno im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.