STJ — 44071

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 678658c4a7d8513c979652d716a554380664b360416f3ae394c899598037b658

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESCUMPRIDA. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento anterior, do AREsp n. 1.595.708/MG, determinou-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, para analisar a tese de violação à coisa julgada.
  2. A Corte de origem, ao proferir novo julgamento, expressamente delimitou a controvérsia e manifestou-se sobre a tese. Desse modo, para os fins estritos da reclamação constitucional, essa deliberação é suficiente para afastar de plano o alegado desrespeito à autoridade da decisão desta Corte Superior, devendo a parte, se for de seu interesse, manejar os recursos adequados ao exame completo e aprofundado da matéria
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESCUMPRIDA. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento anterior, do AREsp n. 1.595.708/MG, determinou-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, para analisar a tese de violação à coisa julgada. 2. A Corte de origem, ao proferir novo julgamento, expressamente delimitou a controvérsia e manifestou-se sobre a tese. Desse modo, para os fins estritos da reclamação constitucional, essa deliberação é suficiente para afastar de plano o alegado desrespeito à autoridade da decisão desta Corte Superior, devendo a parte, se for de seu interesse, manejar os recursos adequados ao exame completo e aprofundado da matéria 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg na Rcl 5751>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.