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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDIR ACÓRDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança, diante de violação de norma jurídica. No Tribunal a quo, por maioria, julgou-se proceden…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDIR
ACÓRDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022
DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o
acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que julgou improcedentes os
pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança,
diante de violação de norma jurídica. No Tribunal a quo, por
maioria, julgou-se procedente a ação rescisória.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "O Município de Paranaíba arguiu preliminar de não
cabimento da ação rescisória, argumentando que a autora fundamentou
a ação no art. 966, V e § 5º, do CPC, porém não informou qual seria
o acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos." "No caso em
tela, a requerente alicerça sua pretensão no inciso V do aludido
dispositivo, asseverando que o acórdão rescindendo violou o disposto
no art. 41 da Lei Complementar n. 46/2011 do Município de
Paranaíba." "É certo que a violação literal de disposição de lei,
que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, deve vir expressa na
aplicação de um artigo de lei quando manifestamente incabível no
caso ou na inaplicabilidade quando inafastável sua observância." "In
casu, ao que se vê da exposição contida na inicial, a ação foi
embasada no inciso V e § 5º do artigo 966, ou seja, com espeque em
aventada violação a literal disposição de lei e incorreta aplicação
de precedentes, sendo vedado, ao julgador ampliar a causa de pedir
deduzida, razão pela qual a rescisão perquirida deve ser examinada
tão somente sob o enfoque da violação a literal disposição de lei e
do divergência com julgado em sede de repetitivo, melhor dizendo, se
a decisão de mérito transitada em julgado não aplicou a lei ou a
aplicou incorretamente, bem como se deixou de aplicar ou aplicou
erroneamente precedente vinculativo." 'Nesses termos, o douto
relator, Des. Divoncir entendeu ter havido mal ferimento ao artigo
41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/11 pela
percepção pretérita da autora à verba ?adicional de produtividade?,
enquanto o Desembargador Odemilson Castro Fassa pontuou que a ficha
funcional conferia à autora verba diversa consistente em
?gratificação de trabalho técnico?, não preenchendo, portanto, o
requisito elencado no dispositivo legal autorizador da implantação
do referido adicional e tido por malferido." "Como se vê, o objeto
de análise da presente ação cinge-se ao pedido de violação ou não do
artigo 41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/2011
relativa à incorporação do adicional de produtividade no momento em
que passou a viger citada lei, que reorganizou o quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Paranaíba." "Nesse contexto, a
Administração está adstrita à observância do princípio da
legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto
legal dos atos administrativos. Não atendidas as condições
estampadas nos diplomas legais regulamentadores, resta obstaculizada
a pretensão, sob pena de ingerência e consequente desrespeito ao
Princípio da Separação de Poderes." "Desse modo, a previsão legal de
incorporação do adicional de produtividade engloba de maneira
cristalina os servidores que percebiam essa verba sem NENHUMA
ressalva temporal ou exigência de regulamentação, não podendo, por
isso, o intérprete fazê-lo a sua própria vontade."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Ademais, conforme explicitado na decisão que inadmitiu o
recurso especial, o acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.