STJ — 2152203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c568348c511bb518f43c9d62f5fc86a61abda98e78dd1ac743b4acdb9847fdf9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/6/2013.
- No entanto, fica mantido o afastamento da Súmula 343/STF e prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em 24/12/2012.
- Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO.
1. Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de
forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em
28/6/2013.
2. No entanto, fica mantido o afastamento da Súmula 343/STF e
prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época
da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de
serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por
meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do
art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em
24/12/2012.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.