STJ — 2152203

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c568348c511bb518f43c9d62f5fc86a61abda98e78dd1ac743b4acdb9847fdf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/6/2013.
  2. No entanto, fica mantido o afastamento da Súmula 343/STF e prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em 24/12/2012.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO. 1. Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/6/2013. 2. No entanto, fica mantido o afastamento da Súmula 343/STF e prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em 24/12/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.