Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Magistrado Federal do Trabalho da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - De fato, conforme bem considerado no parecer ministerial de fls. 487 e segs., verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial como violados pelo deci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato do Magistrado Federal do Trabalho da 8ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. No Tribunal a quo, a
segurança foi concedida.
II - De fato, conforme bem considerado no parecer ministerial de
fls. 487 e segs., verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o
conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso
especial como violados pelo decisum, e a parte não se socorreu dos
embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa
exigida.
III - Incidem na hipótese os óbices das Súmula n. 282 e 356, do STF,
in verbis: "Súmula 282. É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento."
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a controvérsia foi
deliberada tendo em conta a natureza indenizatória da respectiva
verba, e de acordo com a Lei n. 9.289/1996, que disciplina o
recolhimento das custas e depósitos judiciais na Justiça Federal,
deliberando acerca da correção pelos mesmos índices aplicáveis à
caderneta de poupança, entendimento que não merece censura.
V - A legislação invocada pelo recorrente cuida de: depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;
imposto de renda das pessoas físicas; transferência de depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para
a CEF e de depósitos de interesse da administração pública efetuados
na CEF.
VI - A legislação que serviu de base para o decisum é efetivamente a
de regência para a hipótese dos atos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.