STJ — 1903867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f490ceb84819bd377dbb24f292a70d6164d8b13492c59af5f5f2c77854508ad
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO
CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito recursal sem a análise de
fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de
Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria
indicada no dissídio jurisprudencial.
5. O reexame do montante indenizatório fixado pela origem é admitido
apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo
ou irrisório, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos.
Inteligência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.