STJ — 2166753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77e50bd5a9fc5be51db17bc1ebbf2dadf3779ce84767c7a611a1b6bed14ca12
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM
RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES
DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia
espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp
1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021).
2. O ponto que discute a proporcionalidade da multa arbitrada atrai
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)
porquanto apresenta razões dissociadas do quadro fático e das
premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.